A ré sustenta a ocorrência de culpa concorrente, uma vez que os autores não teriam enviado o comprovante de pagamento da reserva com antecedência e teriam se esquecido de afixar placa com aviso de “não perturbe” na porta do quarto, bem como de trancá-la.
Da análise dos autos, no entanto, verifica-se incontroverso que a ré recebeu pedido de reserva de hospedagem em suíte nupcial para os dias 20/4/2013 e 21/4/2013, que o pagamento foi efetuado no prazo solicitado, e que os autores não puderam usufruir da suíte contratada em razão do indevido cancelamento da reserva. Comprovado também que, em resposta à solicitação de reserva, a ré informou apenas os valores e que o pagamento deveria ser efetuado com até 72 horas de antecedência, não havendo menção à necessidade de envio de comprovante de pagamento - documento que foi solicitado somente no dia 19/4/2013. "Essa requisição foi, portanto, tardiamente, não sendo razoável a exigência de que os autores ou seus pais atendessem a tal reclamo, mormente considerando que a comunicação foi remetida no dia anterior ao casamento dos autores", conclui o relator.
Quanto aos argumentos de não afixar placa e nem trancar a porta, o julgador registra que "além de não haver prova de tais alegações, as aludidas exigências não são justificáveis, principalmente considerando que a instalação dos autores em suíte comum se deu em razão do indevido cancelamento da suíte contratada, não desnaturando o caráter de hospedagem em noite de núpcias, pelo que caberia à ré zelar pela manutenção do conforto e do sossego dos hóspedes recém-casados".
"Nesse contexto, a conduta dos prepostos da ré violou os direitos da personalidade dos autores, uma vez que estes se viram em situação extremamente incômoda e constrangedora, principalmente porque suas expectativas relacionadas à noite de núpcias, acontecimento de grande relevância para a vida e a história do casal, foram frustradas, devendo responder pelo dano causado", acrescentou o Colegiado.
Diante disso, a Turma manteve a sentença do juiz originário que condenou o hotel a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 10 mil, a título de compensação por danos morais, entendendo ser este valor quantia moderada e justa que "não pode ser tão grande a ponto de traduzir enriquecimento ilícito, nem tão pequena que se torne inexpressiva".
Processo: 20130111039883
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal — 30/11/2015