Os réus apresentaram defesa na qual alegaram não ter havido violação à honra da autora, pois a matéria teria cunho jornalístico e que tiveram acesso ao conteúdo dos grampos ilegais em razão do exercício da profissão e que, assim que foram contactados pela autora, voluntariamente retiraram o conteúdo das gravações do site.
Na sentença, o juiz da 8ª Vara Cível de Brasília entendeu que os réus sabiam que as gravações eram ilícitas e os condenou a indenizarem a autora: “A origem ilícita do grampo era de conhecimento dos requeridos, conforme restou incontroverso nos autos e conforme restou provado nos mesmos autos. Portanto, a liberdade de imprensa não pode tripudiar sobre o direito à intimidade, à honra e à privacidade, retirando a força normativa do texto constitucional. Não se pode a pretexto de informar ao público considerar lícita um dos mais vis meios de prova, qual seja, a interceptação às ocultas do Poder Judiciário. Assim, claro está que a conduta dos requeridos é ilícita. Claro está também que ela transpõe os limites dos meros dissabores da vida em sociedade”.
A autora e os réus recorreram, mas a maioria dos desembargadores entendeu por manter a sentença.
Processo: APC 20120111980519
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal — 30/11/2015