Em primeiro grau, o pleito foi julgado improcedente com base em perícia que isentou os réus de responsabilidade. Para o TJ, entretanto, o juiz não está vinculado de forma restrita aos laudos periciais. A câmara entendeu que, embora o laudo demonstre coadunação entre a prática dos profissionais e a literatura médica, ele se encontra em dissonância com as demais provas constantes nos autos. "Os apelados foram negligentes quanto à gravidade do quadro que se instaurou no membro do rapaz e não foram capazes de fornecer informações precisas sobre o estado de saúde da criança a seus pais", registrou o desembargador Domingos Paludo, relator da matéria.
Em decisão unânime, a câmara condenou os médicos ao pagamento de R$ 40 mil por danos morais, R$ 40 mil por danos estéticos, mais a fixação de pensão mensal vitalícia no valor de um salário mínimo, a ser auferida pela vítima a partir de seu 14º aniversário. Os valores serão reajustados desde 1996, quando o fato foi registrado em hospital da região Norte do Estado. Ainda cabe recurso aos tribunais superiores (Ap. Cív. n. 2013.088733-0).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina — 10/12/2015