Em apelação, ela pediu a ampliação da condenação, além de valor autônomo em relação aos danos estéticos. O desembargador João Batista Góes Ulysséa, relator da matéria, não viu motivos para acolher tais pleitos. Ele tomou por base trechos dos depoimentos prestados pela própria consumidora nos autos, em que ela informa que teve de conviver com a perda de cabelos e alterar sua apresentação pública "por algum tempo", para concluir que a situação foi passageira.
"Aliás, a lesão não duradoura, tal como um edema ou hematoma, ou ainda, como na hipótese, a queda de cabelo passageira não dão azo ao surgimento do dano estético", concluiu o magistrado (Apelação Cível n. 2014.033742-9).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina — 16/02/2016