Segundo a juíza que analisou o caso, a companhia ré deveria ter demonstrado que, no momento da concretização do contrato, agira com cautela e solicitara cópias de documentos de identificação do pactuante. Se os documentos pertinentes estivessem nos autos, acrescenta, a empresa poderia eximir-se da responsabilidade. “Contudo, nem isto a ré fez, demonstrando, deste modo, a falha na prestação de seus serviços”, concluiu a magistrada.
Assim, a juíza confirmou a pertinência do pedido de reparação moral pleiteado pela parte autora: “tratando-se de inscrição nos bancos cadastrais de proteção ao crédito, o dano sofrido independe de efetiva comprovação fática, tratando-se de hipótese de dano moral presumido, o que, consoante parâmetros jurisprudenciais, enseja reparação".
A magistrada fez apenas uma ressalva quanto ao valor pretendido a esse título. “Levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, esta indenização deve apresentar certa proporcionalidade à lesão sofrida, bem como outras circunstâncias existentes, sem atuar de forma complacente, mas viabilizando o caráter inibitório de sua natureza”. O valor de R$ 5 mil foi considerado adequado diante desses elementos.
Na sentença, foi declarada também a rescisão do contrato ajustado entre as partes e a inexistência dos débitos correspondentes. Cabe recurso.
PJe: 0700760-68.2016.8.07.0003
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal — 27/05/2016