Segundo o autor da ação, ele teria requisitado a análise e conserto do produto à requerida, sem obter retorno, tendo que resolver o problema por sua própria conta. Dessa forma, decidiu por ingressar com ação pedindo a indenização pelas perdas sofridas.
As tentativas de acordo não obtiveram sucesso, uma vez que a empresa requerida não apresentou proposta conciliatória. Dessa forma, o juiz do Juizado Especial de Barra de São Francisco, após meticulosa análise das alegações dos envolvidos e embasado pelo código de defesa do consumidor, decidiu que assiste razão ao requerente.
Segundo o magistrado, o consumidor demonstrou que solicitou a análise e conserto do produto à requerida, que por sua vez se mostrou inerte. Assim, não poderia a ré ser beneficiada por sua própria negligência, pois, se o aparelho estava na garantia, o mínimo que se esperava era a análise do serviço assistencial por ela credenciado.
O juiz afirma ainda que “nesse contexto, tenho que a situação experimentada pela autora transcende a órbita do mero aborrecimento, haja vista serem evidentes o descaso para com o cliente, o desrespeito às normas estabelecidas pela legislação consumerista e os sérios transtornos causados à rotina normal das atividades da empresa autora”, justificando assim a condenação por danos morais.
Processo:0004070-18.2015.8.08.0008
Fonte: TJES - Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo — 27/07/2016