Esse entendimento foi manifestado pela 2ª Câmara Civil do TJ, em apelação sob a relatoria do desembargador substituto Jorge Luis Costa Beber, para confirmar sentença de comarca do litoral catarinense que isentou igreja evangélica de indenizar um de seus pastores, temporariamente impedido de pregar após a constatação da emissão de 24 cheques sem fundos.
O religioso sustentou perseguição, atribuiu o fato à sua condição de afrodescendente e levantou a suspeita de inveja de superiores por sua ampla aceitação junto aos fiéis. Já a congregação explicou que a restrição foi imposta em virtude da conduta perdulária do pastor, que atenta contra o Estatuto das Igrejas Evangélicas Assembleia de Deus. Acrescentou que, tão logo regularizadas as pendências financeiras, o religioso pôde regressar ao cargo e teve ainda expedida uma carta de recomendação que lhe permitia pregar em outras igrejas da região.
"Destarte, sendo a emissão de cheques sem fundos conduta reprovada pela instituição religiosa, não vejo como considerar inapropriada a limitação imposta ao demandante, até que sua situação fosse regularizada junto ao credor, como de fato ocorreu posteriormente [...]", concluiu Beber. A decisão foi unânime (Apelação n. 0000569-17.2009.8.24.0139).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina — 03/08/2016