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10/07/2017 Max Leone 2.161 leituras

Coluna do Aposentado: Justiça considera desconto de imposto indevido

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região reconheceu que a incidência de IR sobre os R$ 40,8 mil de atrasados que uma segurada recebeu era indevida
Rio - Decisão da Justiça Federal garantiu a devolução do Imposto de Renda na Fonte cobrado indevidamente de uma aposentada do INSS no Rio que ganhou ação judicial contra a União. A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) reconheceu que a incidência de IR sobre os R$ 40,8 mil de atrasados que a segurada recebeu era indevida.


“Os magistrados entenderam que o desconto violou a capacidade contributiva da aposentada. Os atrasados recebidos não representaram ganho financeiro, contra o argumento da União de que a segurada obteve ganho de capital”, afirma Maria Emília, ressaltando que teve que questionar a decisão de primeira instância da Justiça Federal favorável à União.


O problema da aposentada começou quando ela teve o benefício bloqueado em 1998 pelo INSS, logo após a concessão da aposentadoria. O instituto alegou irregularidades no pagamento mensal de R$ 1.163. A segurada entrou na Justiça para desbloquear, mas ficou três anos sem receber à espera de uma definição.


O crédito foi restabelecido somente em novembro de 2001, por meio de sentença judicial. Com a retomada da aposentadoria, a segurada teve direito a atrasados (R$ 40,8 mil) e sobre os valores da dívida houve a cobrança do Imposto de Renda (R$10,8 mil) pela alíquota máxima. A segurada recorreu mais uma vez ao Judiciário por entender que o desconto era indevido.


“A Receita cobrou o IR em cima do total por ela recebido e não sobre o valor mensal referente à aposentadoria devida e não paga pelo INSS. Muito provavelmente nesses três anos de benefício suspenso, a segurada estaria isenta de Imposto de Renda na Fonte, devido ao baixo valor que recebia”, explicou a advogada.


Conforme Maria Emília, a decisão de primeira instância da Justiça Federal foi reformada e a União condenada pelo TRF2 a devolver o Imposto de Renda recolhido a maior. Ela explicou que os desembargadores da 3ª Turma do tribunal reconheceram que o IR sob o montante recebido pela autora da ação deveria ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos pelo INSS.


MORDIDA DO LEÃO 2


SOBRE TOTAL DEVIDO


A incidência do IR não deveria ocorrer sobre o total recebido com o fim do processo de restabelecimento da aposentadoria. Para a advogada, os desembargadores consideraram que o valor correspondia a verbas que deixaram de ser pagas oportunamente naquele período. E que não houve acréscimo patrimonial justificável para que fosse aplicada o desconto do imposto.


MORDIDA DO LEÃO 3


DESCONTO MÊS A MÊS


“É claro que o valor de retenção não teria sido alcançado se os pagamentos fossem mês a mês. O pedido foi embasado nesse argumento, mas o juiz de primeira instância considerou que o ato foi pautado no Princípio da Legalidade, considerando que somente a lei pode instituir ou majorar tributos, não cabendo ao Judiciário interferir em questões de atualização da tabela do IR”, explica.

Fonte: O Dia Online — 09/07/2017

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