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17/03/2020 1.286 leituras

Banco deverá pagar horas extras não registradas em cartões de ponto

Decisão é da 14ª turma do TRT-2 que considerou frágil o controle de ponto da instituição financeira.


Banco deverá pagar horas extras que não estavam registradas no ponto funcional. Decisão é da 14ª turma do TRT da 2ª Região que concluiu que restou comprovado a fragilidade do controle de ponto da instituição financeira. Além disso, o banco deverá indenizar por danos morais a funcionário após ela ter sofrido assédio moral.


A trabalhadora ajuizou ação trabalhista pleiteada, entre outros, equiparação salarial devido a ter exercido funções equivalentes à de supervisão; adicional de periculosidade por ter trabalhado em área de risco e o pagamento de indenização por danos morais, alegando que sofreu assédio moral durante a contratualidade.


O juízo de 1º grau condenou a empresa ao pagamento de diferenças salariais no período trabalhado e ao pagamento de adicional de periculosidade.


A instituição financeira interpôs recurso requerendo alteração quanto à equiparação salarial e ao adicional de periculosidade.


Análise do recurso


Ao apreciar o recurso, a magistrada Raquel Gabbai de Oliveira, relatora, reformou a sentença para excluir da condenação diferenças salariais decorrentes da equiparação.


Quanto ao adicional de periculosidade, a magistrada entendeu que o perito respondeu a todos os questionamentos realizados pelas partes, sem que a ré tenha apresentado fundamentos que invalidem a sua conclusão, merecendo ser mantida a condenação.


A relatora também analisou questões sobre o pagamento de horas extras à trabalhadora em razão da jornada de trabalho efetivamente desenvolvida, descrita na petição inicial. Segundo a trabalhadora, houve intervalo intrajornada irregular.


Em relação à jornada efetivamente desempenhada, a juíza observou que há registros que demonstram inconsistência entre os horários registrados em seus cartões de ponto e os relatórios de catraca.


Desta forma, a magistrada afastou a validade dos cartões de ponto juntados pelo banco e reconheceu a jornada descrita na petição inicial.


Neste sentido, o colegiado reformou a sentença para acrescentar à condenação o pagamento das horas prestadas no período imprescrito.


“Considerando a legislação e a jurisprudência vigentes à época do contrato de trabalho, a falta de intervalo regular de, no mínimo, uma hora implica o pagamento da remuneração do período com acréscimo do adicional. Trata-se efetivamente de verba de natureza salarial a repercutir em outros títulos, sendo devida a hora não usufruída mais o adicional, não se considerando paga a hora pelo ordenado mensal, conforme pacificado pela Súmula 437 do TST.”


Sobre o dano moral, a relatora concluiu que houve ofensa à honra e moral da obreira pela superiora, no período final da prestação de serviços da empregada. Assim, reformou a sentença para acrescer à condenação indenização no importe de R$ 10 mil. Assim, o colegiado rearbitrou o valor da condenação para R$ 70 mil.


A advogada Ingrid Regiani Jacon, da banca Lencastre & Jacon Sociedade de Advogados, atuou na causa pela trabalhadora.

  • Processo: 1000712-76.2017.5.02.0072

Veja o acórdão

Fonte: migalhas.com.br — 17/03/2020

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