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09/07/2020 1.804 leituras

Mulher negativada indevidamente consegue majoração de dano moral

TJ/PR aumentou indenização de R$ 5 mil para R$ 10 mil.


Mulher que foi inscrita em cadastro de devedores indevidamente consegue majorar indenização por danos morais de R$ 5 mil para R$ 10 mil. Decisão é da 10ª câmara Cível do TJ/PR, que considerou que o efeito dissuasório deve ser empregado quando a atividade danosa do ofensor puder se repetir.


A mulher alegou que ao fazer compras descobriu que não seria possível o pagamento por conta de restrição de crédito, fundada em inscrição em cadastro de devedores por empresa de telefonia. Sustentou que não possui débitos com a ré.


Em 1º grau foi julgada procedente a demanda para declarar a inexistência da dívida e condenar a ré ao pagamento de R$ 5 mil por dano moral. Inconformada, a mulher interpôs recurso para postular a majoração da indenização para o valor não inferior a R$ 20 mil.


O relator, desembargador Albino Jacomel Guerios, ressaltou que, de acordo com uma regra da experiência, basta o cadastramento para uma pessoa sentir-se ofendida em sua honra subjetiva e objetiva.


“Decorrendo o dano moral da lesão a interesses não-patrimoniais, apenas a extensão e a gravidade da ofensa deveriam servir como critérios para a sua compensação, sem se pensar em uma função punitiva ou preventiva. Entretanto, o uso das duas funções, ressarcitória e punitiva, ao lado da dissuasiva, é aceito na doutrina, majoritariamente, e nos tribunais quase que unanimemente, e afina-se a um senso ético-moral mínimo que quer que o ilícito seja de algum modo punido.”


Para o relator, o efeito dissuasório deve ser empregado quando a atividade danosa do ofensor puder repetir, quando a situação de fato indicar a necessidade de refrear possíveis condutas semelhantes e igualmente ilícitas.


Assim, o colegiado majorou a indenização por danos morais para R$ 10 mil.


Os advogados Marcelo Crestani Rubel e Andrielli de Paula Cordeiro do escritório Engel Advogados atuam pela mulher.

  • Processo: 0004590-35.2019.8.16.0001

Confira o acórdão.

Fonte: migalhas.com.br — 08/07/2020

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