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27/10/2021 1.560 leituras

Banco é condenado por cobrança de consignado não contratado

A consumidora será restituída em dobro e indenizada pelos danos morais sofridos.


Banco que realizou descontos em benefício previdenciário referentes a um empréstimo consignado não contratado terá de restituir e indenizar consumidora. Assim decidiu a juíza de Direito Viviane Queiroz da Silveira Candido, de Igarapé/MG.


A autora alegou que, ao consultar o extrato de seu benefício atrelado ao INSS, foi surpreendida com a informação de contratação de empréstimo consignado junto ao réu, no valor de R$ 800,47, com descontos mensais no importe de R$ 39,76. Ela relatou que não contratou tal empréstimo, sendo sua origem indevida.


O banco, por sua vez, sustentou que a contratação foi regular e que a autora teria assinado o contrato. A consumidora negou tal alegação e disse que a assinatura não lhe pertence, sendo objeto de falsificação.


Na análise dos autos, a juíza acolheu os argumentos autorais e considerou que a cliente não pactuou o contrato discutido e nem recebeu o valor informado no referido empréstimo.


"Os fornecedores de serviços têm o dever de prestar um serviço seguro e confiável aos clientes. É preciso assinalar que a conduta do demandado demonstrou uma prestação de serviço viciada e falha quanto ao modo do fornecimento e quanto aos resultados esperados, o que se subsume ao denominado fato do serviço, previsto no art. 14, § 1º, I e II, da Lei 8.078/90."


Para a magistrada, a culpa foi da parte ré, que não conferiu os dados quando da elaboração do suposto negócio jurídico.


"Ademais, cabe à instituição ré se proteger contra os golpes praticados por estelionatários, não podendo o consumidor arcar com um prejuízo ao qual não deu causa."


Assim sendo, decidiu: declarar a nulidade do contrato e determinar o cancelamento dos descontos; condenar a ré a restituir os valores descontados, em dobro; e condenar o banco ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais.


O escritório Engel Advogados patrocina a causa.


Processo: 5003279-41.2020.8.13.0301


Leia a sentença.

Fonte: migalhas.com.br — 26/10/2021

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