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18/04/2022 Eduardo Velozo Fuccia 2.141 leituras

Estorno após ajuizamento de ação não afasta dano moral sofrido por consumidor

O ressarcimento do valor pago por mercadoria comprada pela internet e que não foi entregue ou chegou danificada não exime o fornecedor de responder por dano moral, caso o estorno só tenha ocorrido após o consumidor ajuizar ação.


Com esta fundamentação, a 5ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) decidiu manter, no último dia 7, a condenação da Cacau Show. Responsável pela venda on-line de três ovos de páscoa, incluindo um speaker (alto-falante), a empresa deverá indenizar a cliente em R$ 2 mil.


"Verifico que a ré somente realizou o estorno após o ajuizamento da ação, mesmo diante das tentativas de solução pela via administrativa. Nesses casos o dano moral existe e independe de prova de culpa do demandado", diz o acórdão.


Segundo o colegiado, a sua decisão seguiu a jurisprudência, que considera a existência de responsabilidade objetiva do fornecedor em face do risco do empreendimento, com base nos artigos 14, parágrafo 3º, inciso II, e 17, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).


A transação ocorreu no dia 6 de abril de 2020. Segundo a compradora, ela só recebeu dois ovos, dos quais um estava "amassado". Ela também disse que o speaker apresentava defeito, caracterizando "vício de qualidade", conforme expôs o seu advogado na inicial.


A Cacau Show alegou boa-fé, informando que realizou o estorno. Porém, o juiz Paulo Cesar Almeida Ribeiro, da 1ª Vara do Sistema de Juizados Especiais do Consumidor de Salvador, condenou a ré a indenizar a autora em R$ 3 mil, a título de dano moral.


A empresa interpôs recurso inominado e a 5ª Turma Recursal do TJ-BA confirmou a condenação, reformando a sentença apenas para reduzir o valor da indenização para adequá-lo aos "princípios da razoabilidade e proporcionalidade".


De acordo com o colegiado, a quantia de R$ 2 mil é suficiente para indenizar o dano moral ao mesmo tempo em que não é irrisória a ponto de descaracterizar o caráter intimidatório da condenação.


0097538-65.2020.8.05.0001

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico — 17/04/2022

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