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05/08/2022 José Higídio 1.330 leituras

Consumidor deve ser indenizado por venda casada de bateria de celular

O artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor veda a chamada venda casada, na qual o consumidor é compelido a adquirir um produto ou serviço em virtude do oferecimento de outro.


Assim, o 4º Juizado Especial Cível de Goiânia condenou uma loja de informática e uma empresa de assistência técnica a indenizar um cliente em R$ 5 mil e a fornecer a ele uma bateria de celular de forma avulsa.


O autor adquiriu um celular, mas, dentro do prazo de garantia, o aparelho apresentou defeito na bateria. A loja informou que não disponibiliza peças avulsas e condicionou a venda de uma nova bateria ao serviço de troca na assistência técnica autorizada.


Durante o julgamento da causa, o juiz Murilo Vieira de Faria lembrou que o artigo 32 do Código de Defesa do Consumidor determina que os fabricantes e importadores ofereçam componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto. Após o fim dos procedimentos, a oferta ainda deve ser mantida por período razoável.


De acordo com o magistrado, "a venda de peça do produto para troca apenas na assistência técnica da ré, sem justificativa, enseja 'venda casada'".


Na avaliação de Faria, o autor sofreu dano moral devido ao desgosto e ao transtorno experimentados, "mormente em vista da falta de adequada solução para o problema".


Clique aqui para ler a decisão
5226085-03.2022.8.09.0051

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico — 04/08/2022

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