Pular para o conteúdo principal
02/06/2023 José Higídio 986 leituras

Empresa do mesmo grupo é responsável por danos causados pela Binance

Sem evidências de culpa exclusiva do consumidor, o fornecedor de serviços de corretagem de criptomoedas responde pelos danos decorrentes de fraude nas operações de transferência de ativos possibilitadas por falhas no sistema de segurança.


Assim, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou a empresa de serviços de tecnologia B Fintech, integrante do mesmo grupo econômico da corretora Binance — que ainda não está formalmente instalada no Brasil —, a ressarcir um consumidor vítima de fraude na sua carteira de criptomoedas.


A conta do autor na Trust Wallet, aplicativo de carteira digital oficial da Binance, foi invadida e todos os valores, no total de R$ 28 mil, foram subtraídos por meio de 14 transações em um intervalo de dez minutos no fim da madrugada.


Em contestação, a B Fintech alegou que não é responsável pelas operações da Trust Wallet, pois possui operações distintas e descentralizadas da Binance. Mesmo assim, foi condenada em primeira instância a indenizar o consumidor pela fraude, devido à falha no sistema. A empresa recorreu.


Na Turma Recursal, o juiz relator, Carlos Alberto Martins Filho, observou que o objeto social da B Fintech inclui a corretagem e a custódia de criptoativos, além da participação em outras sociedades.


Assim, considerou que a empresa se insere na cadeia de consumo como fornecedora de serviços e responde pela Binance — pois esta não está formalmente constituída no Brasil.


O magistrado ressaltou que a finalidade da carteira de criptomoedas é justamente garantir maior segurança às transações feitas pelos clientes da corretora.


No caso concreto, ocorreram movimentações anormais, "considerado o perfil do consumidor". O autor havia feito todos os procedimentos de segurança recomendados pela ré.


O cliente apresentou diversas telas do aplicativo e do site da ré, que mostravam a transferência das criptomoedas. Para Martins Filho, isso é suficiente para demonstrar o prejuízo.


Conforme a jurisprudência da Turma Recursal, o investidor que entrega recursos a empresas gestoras de operações em criptomoedas se encaixa no conceito de consumidor.


O relator aplicou a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as instituições financeiras respondem pelos "danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".


"A atuação indevida de terceiro (fraude) não rompe o nexo causal entre a conduta da instituição financeira (falhas de segurança dos sistemas internos na avaliação das operações) e os danos suportados pelos consumidores, porquanto consubstancia fortuito interno, relacionado os riscos inerentes ao exercício da atividade lucrativa desempenhada pelo banco", concluiu o juiz.


Atuaram no caso os advogados Frank Ned Santa Cruz de Oliveira e Rodrigo da Costa Alves, do escritório Santa Cruz Consultoria Jurídica e Advocacia.


Clique aqui para ler o acórdão
Processo 0711973-49.2022.8.07.0007

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico — 01/06/2023

Compartilhar: