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16/10/2023 José Higídio 721 leituras

Loja deve indenizar por entregar mármore de marca diferente da orçada

Conforme o parágrafo 1º do artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor, qualquer publicidade inteira ou parcialmente falsa, capaz de induzir o cliente ao erro, mesmo por omissão, é considerada enganosa.


Por isso, a Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Limeira (SP) condenou uma loja de mármores e granitos a ressarcir e indenizar um casal que adquiriu produtos de uma marca (mais cara) e recebeu de outra.


A ré deverá restituir os quase R$ 26 mil pagos pelos autores, com correção monetária, além de indenizá-los em R$ 10 mil por danos morais.


O casal comprou pedras de mármore para a construção de balcões e pias na sua casa. Após a instalação do material, por ocasião da limpeza das pedras, eles descobriram que o mármore não correspondia à qualidade da marca solicitada no momento da compra.


À Justiça, representados pelo advogado Kaio César Pedroso, os clientes pediram a diferença entre o preço do produto pago e o valor daquele entregue. Em sua defesa, a loja alegou que a pedra orçada e a pedra entregue são semelhantes, inclusive no valor.


A juíza Graziela da Silva Nery notou que o catálogo enviado apontava a marca que a loja não possui. "A conduta da empresa requerida configurou propaganda enganosa, tendo a ré dela se valido para atrair consumidores", assinalou ela.


De acordo com a magistrada, a situação "ultrapassa a órbita dos meros dissabores cotidianos". Isso porque os consumidores sentiram "aflição, desgosto, frustração e revolta, aliados a uma sensação de impotência diante do poderio econômico da requerida que efetua a venda de produtos de máxima qualidade e entrega produto diverso daquele adquirido".


Clique aqui para ler a decisão
Processo 1001054-91.2023.8.26.032

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico — 15/10/2023

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