Pular para o conteúdo principal
23/09/2024 680 leituras

Caixa indenizará empresário assaltado em estacionamento em frente à agência

Foram roubados R$ 70 mil, que seriam destinados ao pagamento de funcionários.
A 1ª turma do TRF da 3ª região manteve a sentença que condenou a Caixa Econômica Federal a pagar indenizações de R$ 70 mil por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais a um empresário vítima de assalto em estacionamento externo a agência.


Para os desembargadores, ficou comprovada a responsabilidade da Caixa, uma vez que o estacionamento onde ocorreu o roubo foi considerado uma extensão da agência.


Detalhes do caso


O empresário retirou R$ 70 mil em uma agência no Parque Jabaquara, São Paulo, em agosto de 2019, valor destinado ao pagamento de funcionários de duas empresas de construção das quais é sócio.


O cliente informou que agendou a operação com 72 horas de antecedência, conforme sugerido pelo banco. No entanto, foi assaltado ao entrar no carro, estacionado em frente à agência.


Após a negativa da Caixa em restituir o valor, o cliente acionou a Justiça, solicitando a condenação do banco.


A 9ª vara Cível Federal de São Paulo/SP acatou o pedido, determinando o ressarcimento de R$ 70 mil e o pagamento de R$ 5 mil por danos morais.


A Caixa recorreu ao TRF-3, alegando que o roubo ocorreu em via pública, e não no interior da agência, e pediu a redução da indenização por danos morais para R$ 1 mil.


Decisão


Segundo o acórdão, o local onde o veículo foi estacionado era o mais próximo da agência, e o cliente seguiu os procedimentos sugeridos pela Caixa para realizar o saque com segurança, o que justificava sua expectativa de proteção.


O colegiado decidiu que a responsabilidade dos bancos abrange tanto as áreas internas quanto os estacionamentos disponíveis aos clientes.


"Os vídeos demonstram que o roubo não pode ser considerado um caso fortuito ou força maior, mas um risco da atividade bancária, não eximindo a Caixa de sua responsabilidade", afirmou o relator.


Por fim, o tribunal considerou o valor da indenização por danos morais adequado, e a 1ª turma, por unanimidade, manteve a decisão original.


Processo: 5019308-47.2020.4.03.6100
Leia a decisão.

Fonte: migalhas.com.br — 23/09/2024

Compartilhar: