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27/09/2024 816 leituras

Buser deve indenizar quatro passageiros por mudança em horário de viagem

Decisão considerou que houve falha na prestação de serviço pela empresa.


Buser terá de pagar R$ 20 mil por danos morais a quatro passageiros que esperaram 10 horas por outro ônibus após a antecipação do horário da viagem.


A decisão foi proferida pela juíza leiga Maria Clara de Melo Masci Valadão Cardoso, homologada pelo juiz André Ladeira da Rocha Leão, ambos da 16ª JD de Belo Horizonte/MG, que constataram que a empresa falhou na prestação de serviço.


Consta nos autos que quatro pessoas adquiriram passagens de ônibus de Vila Velha para Belo Horizonte por meio da plataforma da Buser. No entanto, a empresa alterou unilateralmente o horário de embarque, o que resultou na perda da viagem pelos passageiros.


Mesmo comparecendo no horário estipulado pela ré após a alteração, o ônibus partiu mais cedo, forçando os autores a aguardarem mais de 10 horas para serem reacomodados em outra viagem.


A Buser alegou que os autores não chegaram ao local com antecedência suficiente, mas o juiz entendeu que a responsabilidade pela falha era da empresa, uma vez que a alteração do horário já havia prejudicado os autores.


Ao avaliar a ação, a magistrada Maria Clara observou que houve falha na prestação de serviços, mediante os prejuízos experimentados pelos autores.


"A requerida já havia alterado o horário da partida unilateralmente, prejudicando a programação dos autores e impondo-lhes dificuldades e até mesmo impedimento para que comparecessem ao novo horário estipulado."


A decisão reconheceu que o ocorrido "lhes causou transtornos e enorme desassossego".


"Tenho que tal fato excedeu a um mero aborrecimento do dia a dia, de modo que, a meu sentir, estão presentes os requisitos ensejadores da reparação por dano moral."


Dessa forma, a Buser foi condenada a pagar R$ 5 mil a cada um dos quatro autores da ação.


Ao final, a decisão foi homologada pelo juiz de Direito André.


O escritório Roberta Azevedo | Advocacia atua pelos passageiros.


Processo: 5051563-96.2024.8.13.0024
Leia a decisão.

Fonte: migalhas.com.br — 26/09/2024

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