Em sua defesa, a ré sustenta que a autora tinha ciência das regras para ingresso no "Projeto Jovens Concurseiros" e que, mesmo assim, deixou de pagar a taxa para acesso ao sistema COC, devida também pelos alunos bolsistas do ensino médio.
Nesse tocante, em que pese a previsão contratual de que a autora perderia o desconto de pontualidade em caso de atraso no pagamento das parcelas, o juiz observa que pequenos atrasos foram relevados pela ré, inclusive em relação à cobrança de multa nos meses de fevereiro e maio/2015. "Com efeito, se a empresa requerida anuiu com o recebimento de parcelas em atraso no valor de R$ 15,00 por se tratar de aluno bolsista, não se mostra coerente cobrar da autora o valor integral no importe de R$ 732,00", afirma o julgador.
Num segundo momento, conforme afirmado pela autora, o motivo do impedimento do aluno à sala de aula teria sido o número de faltas, sendo que tal regra valeria somente para o 2º bimestre. Porém, após a autora ingressar com demanda judicial, a coordenação do curso decidiu antecipar para o 1º bimestre a aplicação da referida regra, prejudicando, inclusive, outros alunos.
Por fim, restou comprovada "a situação constrangedora a que fora submetido o aluno pelo simples fato de possuir livros didáticos usados. Aqui, não é demais ressaltar que se trata de turma de ensino médio, formada por adolescentes, cujo critério de autoconfiança diverge de um adulto. Assim, ao ser reclamado em sala de aula por possuir livros que não foram adquiridos na escola, como os demais, o aluno sentiu-se diminuído, discriminado, fato inclusive que não se coaduna com o próprio ambiente educacional, donde se espera urbanidade, igualdade e tolerância, principalmente em se tratando de alunos bolsistas", anota o magistrado.
Diante disso, o juiz julgou procedente, em parte, o pedido da autora para determinar à ré que permita o acesso do aluno nas aulas do "Projeto Jovem Concurseiro" oferecido à turma do 3º ano, sob pena de multa; que cesse a discriminação ao aluno por utilizar livros adquiridos fora da escola; e que compense a parte autora, a título de danos morais, na quantia de R$ 3 mil, corrigida e com juros de mora.
Processo: 2015.02.1.001952-8
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal — 25/11/0215