Antes da agressão, ocorrida diante de diversos amigos, a estudante havia interrompido o aluno quando ele travava discussão acalorada com uma das professoras do curso que ambos frequentavam. Depois da intervenção, a desavença prosseguiu entre os colegas até culminar na agressão, cerca de um mês após o embate verbal em classe.
Em apelação, o aluno pediu a minoração da verba indenizatória, que, em seu modo de ver, enriqueceria ilicitamente a requerida. Para o desembargador Alexandre d′Ivanenko, relator do recurso, a quantia de indenização moral no caso serve de exemplo para que atos como esse sejam reprimidos.
"Cabe ainda salientar que a reparação do dano moral deve configurar um desestímulo à continuidade de práticas abusivas e ultrajantes como a cometida pelo recorrente, de modo que o quantum imposto deve ser relevante para seu patrimônio, obrigando-o a adotar práticas responsáveis e prudentes, ou seja, a reprimenda não pode ser fixada em quantia ínfima, pois só assim surtirá efeito inibitório concreto, motivo pelo qual mantenho inalterado o valor arbitrado pelo juízo a quo", assinalou o magistrado. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2014.005791-6).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina — 25/11/2015