A autora da ação comprovou nos autos que já havia quitado sua dívida com o banco em 2010 e pediu o pagamento de indenização por danos morais pela demora com que seu nome foi mantido no cadastro de inadimplentes. Isso se deu em razão do banco não ter lhe enviado a carta de anuência para a baixa do protesto. A juíza, que analisou o caso sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, reconheceu o direito da parte autora:
“No presente caso, restou caracterizada a lesão a direito de personalidade, uma vez que a manutenção ilícita de protesto em nome da autora por mais de 4 anos, o que gera restrição negativa junto ao SPC/SERASA, é capaz de causar perturbação à tranquilidade da autora, de modo que gera constrangimento que abala o bem-estar do indivíduo, exsurgindo o dano do próprio ato ilícito”.
Na fixação do valor indenizatório, a juíza levou em conta critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como de vedação ao enriquecimento ilícito, observando ainda a capacidade econômica das partes, a gravidade do fato e a extensão do dano gerado: "a reparação por danos morais possui dupla finalidade: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor, como fator de desestímulo à prática de atos lesivos à personalidade de outrem”.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0723388-46.2015.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal — 01/12/2015