Consta dos autos que a enchente que atingiu a residência provocou danos no imóvel e causou a perda de grande parte de seus objetos pessoais, razão pela qual ajuizaram ação, que foi julgada procedente.
Em seu voto, o desembargador Magalhães Coelho afirmou que a sentença não merece reparo, pois é dever da Municipalidade realizar obras de manutenção e prevenção. “No caso concreto, a enchente produziu danos aos apelados em razão da ausência das referidas obras de manutenção e prevenção, de modo a ameaçar a integridade material e física daqueles que se encontravam e/ou residiam no local. Posto isso, cabe considerar que a conduta omissiva por parte da Municipalidade implica a sua responsabilidade civil.”
Do julgamento, participaram os desembargadores Eduardo Gouvêa e Luiz Sergio Fernandes de Souza, que acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 1005271-56.2014.8.26.0624
Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo — 23/12/2015