O cidadão havia adquirido passagens de ida e volta para Munique, na Alemanha, e somente ao receber informações da viagem com os extratos de parada de voos descobriu que seu retorno ocorreria com escala em Nova York. Como não possuía visto americano, o turista cancelou a viagem e solicitou a restituição dos valores pagos, fato que não ocorreu.
Embora a empresa tenha alegado que apenas intermediou a negociação e que o dinheiro foi repassado imediatamente à companhia aérea, o magistrado aplicou a tese da responsabilidade solidária para inclusão da empresa no polo passivo da demanda, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Disse também que não há vedação legal em se utilizar o Procon para querelas de natureza individual, assim como anotou que o processo administrativo que resultou na aplicação da multa respeitou os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Asseverou, contudo, não existir óbice para conceder a tutela de urgência ao final, caso preenchidos os pressupostos legais. A ação seguirá seu regular trâmite (Autos n. 0309638-08.2015.8.24.0036)
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina — 07/01/2016