A empresa, por sua vez, argumentou que o rigoroso processo de produção e controle de qualidade na fabricação de seus refrigerantes não permite contato humano com o líquido, tampouco a entrada de "corpos estranhos" nos recipientes. Asseverou, ainda, que não se deve falar em dano moral no caso, pois o autor não bebeu o refrigerante. Posição compartilhada pelo desembargador João Batista Góes Ulysséa, relator do recurso. Para ele, o ocorrido não passou de mero dissabor cotidiano, porque o lacre estava intacto e a bebida não foi consumida.
"O inseto foi encontrado antes do recipiente ter sido aberto e sem a ingestão do produto, de forma que, embora possa ter causado desconforto, não gerou o dano moral reclamado", analisou, ao basear-se em jurisprudência das demais câmaras do TJ. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2014.072515-0).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina — 15/02/2016