Os autores ingressaram com ação de indenização por danos morais em virtude do cancelamento, pela ré, da reserva que haviam feito no dia anterior, para hospedagem no período de 16 a 18/1/2015, quando comemorariam aniversário de um ano de casamento.
Tendo a ré reconhecido o cancelamento, segundo alega, por motivos de esgotamento de vagas, o julgador entende que restou configurado o vício no serviço prestado, "pois se o hotel não possuía mais vagas, não poderia ter criado expectativa no consumidor aceitando a reserva".
"Não se pode olvidar que a situação vivenciada pelos autores, de terem suas expectativas injustamente frustradas, em relação à comemoração de uma data tão importante para o casal, foi suficiente para lhes ocasionar prejuízos imateriais que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano", prossegue o juiz.
No tocante ao quantum da indenização, o magistrado explica que a reparação por danos morais tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido. Assim, considerando a capacidade econômica das partes, a extensão do dano sofrido, e, ainda, com o objetivo de tornar efetiva a reparação, sem causar enriquecimento indevido da parte que o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, fixou o valor da indenização em R$ 1 mil, para cada autor.
Em sede recursal, a Turma destacou, ainda, que a comunicação do cancelamento foi encaminhada por e-mail no dia seguinte ao da reserva, viabilizando que os autores se reorganizassem a fim de buscar alternativa para a referida comemoração. Assim, considerando razoável e proporcional o arbitramento da indenização no caso em tela, mantiveram o valor fixado na sentença, ao qual deverão ser acrescidos juros e correção monetária.
Processo: 2015.07.1.004990-9
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal — 23/02/2016