Na mesma ação, o cliente pede a vedação de inscrição negativa em órgãos de proteção ao crédito.
Decisão
A magistrada entendeu que, por não estar clara a natureza do contrato, a operação deve ser designada como empréstimo pessoal não consignado. Mencionou que a taxa média de juros remuneratórios fica em torno 120,4% ao ano, conforme média indicada pelo Banco Central do Brasil.
Na análise da Desembargadora verifica-se que o percentual, comparado ao aplicado pelo banco, extrapola em muito a média de mercado.
"Considerando que se trata de abusividade no período contratual, alegação verossímil, e havendo o fundado receio de dano grave, cabível a antecipação de tutela, justificada, também, pelo pedido de depósito dos valores incontroversos".
Assim, ficou o cliente autorizado a depositar em juízo, mensalmente, os valores referentes à taxa média de 120,4%. O Itaú Unibanco fica ainda vedado de incluir o cliente em cadastros restritivos de crédito.
Proc. 70068272939
Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul — 24/02/2016