O desembargador Henry Petry Júnior, relator do acórdão, mostrou-se ciente de que as agressões são mútuas conforme alguns testemunhos, porém reconheceu que o comportamento da autora não passou de reação aos incômodos sofridos.
"Inviável, pois, nesse cenário de desentendimento, reconhecer a propalada culpa concorrente da autora, principalmente considerando o seu estado grave de saúde a exigir maior tranquilidade e sossego em seu lar. Desse modo, tem-se por evidenciados os pressupostos exigidos à configuração da responsabilidade civil, uma vez que comprovado satisfatoriamente o uso nocivo da propriedade por parte da ré, a causar ofensa ao direito de tranquilidade e sossego da autora, bem jurídico protegido pelo art. 1.227 do Código Civil", finalizou o relator.
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina — 29/02/2016