O gari precisou submeter-se a exames médicos e laboratoriais e disse que ficou abalado até os resultados finalmente descartarem contaminação por alguma doença infectocontagiosa. Em apelação, o hospital alegou culpa exclusiva da vítima nos fatos e garantiu promover a separação entre lixo comum e hospitalar. As provas e depoimentos de testemunhas, porém, serviram de base para o reconhecimento do dano moral.
O desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, relator da matéria, observou a excelente fundamentação da sentença de origem e reconheceu que a instituição deveria ter agido com a cautela necessária antes de depositar seu lixo em local inadequado. Ele entendeu ser necessária apenas a adequação do valor, fixado inicialmente em R$ 50 mil, pelo fato do autor, após a realização dos exames, não ter constatado nenhuma sequela, tampouco contraiu alguma doença em decorrência do contato com o lixo hospitalar. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2015.070339-1).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina — 22/03/2016