A legislação municipal de Jaú fixa em 20 minutos o tempo razoável para atendimento em agência bancárias, ou 30 minutos em vésperas de feriados prolongados, dias de pagamento de funcionários públicos e recolhimento de tributos governamentais. De acordo com documentação anexada aos autos, o autor da reclamação aguardou na fila por período que extrapolou esse prazo legal.
“Descumprida a lei e ultrapassado o limite a ser tolerado”, afirmou o relator do recurso, desembargador James Siano, está “presente a responsabilidade civil e consequente dever de indenizar, por danos morais experimentados pelo autor, levando-se em conta seu caráter punitivo e educativo”. O magistrado ressaltou ainda o fato de o cliente ser pessoa que deveria ter recebido atendimento preferencial, já que é idoso.
Os desembargadores Fábio Podestá e Airton Pinheiro de Castro também participaram do julgamento.
Apelação nº 0010579-57.2012.8.26.0302
Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo — 22/03/2016