Para o desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, relator da matéria, razão não assiste à leitora. Segundo explica o magistrado, a jurisprudência aponta que a repetição em dobro do indébito requer não só o pagamento indevido, mas também a má-fé do credor. Contudo, no caso em discussão, o magistrado assinalou que não foi comprovada a intenção dolosa da editora.
"Não há nos autos nenhum elemento que mostre ter sido a apelante submetida a alguma situação vexatória apta a lhe causar constrangimento, humilhação ou dor extrema, anormal, que não possa ser enquadrada no conceito de mero aborrecimento a que todas as pessoas se sujeitam ao conviver em sociedade", concluiu. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2015.087097-7).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina — 28/03/2016