A passageira alegou abalo tanto por esse fato quanto por ter ficado longo período na beira da estrada até ingressar em outro ônibus da empresa. O veículo substituto percorria idêntico itinerário e, segundo a autora, já estava cheio - ela e os demais passageiros tiveram de se acomodar como puderam.
"Por certo, a mera análise objetiva da lesividade da situação retrata nos autos, cujos termos a ré não logrou refutar, permite antever o dano moral in re ipsa, presentes o medo, a apreensão, o cansaço, o descaso e o vívido perigo de morte", enfatizou o relator, juiz Davidson Jahn Mello. A decisão foi unânime (Recurso Inominado n. 0337431-92.2014.8.24.0023).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina — 29/03/2016