A autora ajuizou ação para obrigar a seguradora a cumprir com suas obrigações contratuais de prestação de assistência hospitalar e para ser reparada pelos danos morais, decorrentes da negativa da. Segundo a autora, apesar de ter sido regularmente incluída no plano de saúde de que seu pai é titular, ao necessitar de internação de urgência em unidade de terapia intensiva neonatal, devido a quadro de insuficiência respiratória, teve o pedido de cobertura negado sob a alegação de que não teria sido cumprido o prazo de carência contratual.
A ré apresentou defesa, em que alegou que, ao tempo da internação, a autora não era beneficiária do plano de saúde e não podia fazer uso do plano de sua genitora, uma vez que ainda não havia sido cumprido o período de carência de 300 dias para hipóteses de obstetrícia e neonatologia.
A sentença proferida pelo Juízo da 13 ª Vara Cível de Brasília condenou a Amil a arcar com o tratamento e a internação da autora na UTIN, desde a internação até a alta, incluindo todos os procedimentos e materiais necessários ao seu tratamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 5 mil. Condenou a ré, ainda, ao pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais.
A ré apresentou recurso, mas os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida em sua integralidade.
Processo: APC 20140110436108
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal — 06/04/2016