Os autos revelam que a mulher adquiriu uma geladeira de duas portas no valor aproximado de R$ 2 mil, com garantia de um ano. Logo após os primeiros dias de uso, notou que não havia refrigeração na parte inferior do aparelho. Trocada a placa eletrônica central do produto, após 60 dias o problema voltou a se apresentar, o que a motivou a realizar diversas reclamações na loja ré.
Mais uma vez, então, a placa foi substituída - aí já se haviam passado seis meses da compra –, mas o defeito persistiu. O processo revela que foram infrutíferas todas as tentativas de resolver o problema sem ingressar na Justiça. "Houve descaso com o consumidor, abandonado à própria sorte diante do vício do produto", registrou a desembargadora Denise Volpato, relatora da matéria.
Nessas situações, acrescentou, o dano moral é presumido, sem necessidade de comprovação de sua efetiva ocorrência. A câmara destacou que a situação vivenciada pela consumidora configura prática abusiva que merece ser coibida pelo Judiciário, de modo a contribuir para a construção da cidadania.
O caso é de responsabilidade solidária de todos os fornecedores integrantes da cadeia de produção e comercialização do equipamento. Tanto a loja quanto o fabricante recorreram da sentença, mas tudo foi conservado sem exceção. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2015.024307-7).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina — 06/04/2016