O fabricante explicou que a filmagem do veículo, para promover a venda daquele modelo, foi feita antes da venda aos autores, que o adquiriram de uma concessionária no interior gaúcho. Portanto, na época, era o legítimo dono do veículo, podendo decidir o momento certo para divulgar o comercial.
O juízo de origem, entretanto, viu violação do direito de personalidade dos autores. Entendeu que, após concretizada a venda, a montadora não podia divulgar a imagem de um bem que já não integrava mais o seu patrimônio. Deste modo, era necessário o consentimento dos atuais proprietários.
"Frisa-se que o fato da requerida ter sido a proprietária do bem não lhe dá direito de usar da imagem deste quando bem entender. Ainda, embora a parte ré alegue que os números das placas dos automóveis não são dados sigilosos, importa ressaltar que estes pertencem à identificação do veículo e, consequentemente, vinculam ao seu proprietário", registrou a sentença.
Sem atributos
Ao acolher a Apelação da montadora, o desembargador Túlio de Oliveira Martins, relator, observou que o indivíduo é o titular da proteção legal, pois a imagem das coisas não tem relevância jurídica. E mais: ainda que a placa identifique o proprietário do veículo, sua imagem não é uma expressão de personalidade, face à ausência de características físicas ou de conduta social — atributos próprios de pessoas.
"A mera aparição do bem na mídia não é capaz de atingir a honra do demandante [o casal que ajuizou a ação indenizatória] a ponto de restar configurado o dano moral passível de indenização. Pelo contrário, é possível que alguém se interesse pelo carro justamente por ele ter sido exibido em campanha publicitária, o que seria favorável ao atual dono’’, escreveu no voto. O acórdão foi lavrado na sessão de 17 de março.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico — 10/04/2016