"O uso da imagem, em si, não ensejaria dever de indenizar. Contudo, os comentários publicados pelos internautas em relação à fotografia das autoras, por sua vez, excederam em demasia o cunho informativo inerente à expressão jornalística", distinguiu o desembargador Henry Petry Júnior, relator da matéria.
Consta nos autos que a foto em questão ensejou inúmeros comentários ofensivos e maldosos, de forma que o moral das autoras ficou inapelavelmente abalado. A provedora, alertada, quedou inerte até ordem judicial para suprimir os excessos registrados. Desculpou-se com a alegação de evitar censurar seus leitores. A câmara confirmou a condenação mas promoveu adequação no montante, inicialmente arbitrado em R$ 60 mil, para fixá-lo em R$ 30 mil – R$ 15 mil para cada jovem. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2015.057975-2 e 2015.058065-2).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina — 13/04/2016