No entanto, na hora do voo, percebeu que a aeronave foi alterada para uma Fokker 100. Dessa forma, tendo em vista que a informação prestada pela companhia foi fator determinante para a decisão de compra do bilhete aéreo a juíza, que analisou o caso, entendeu que o pedido de restituição referente à compra de novo bilhete devia ser acolhido.
Diante da relação consumerista estabelecida entre as partes, a magistrada resolveu a controvérsia com base no Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que “os fornecedores de serviços respondem pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Embora tenha acolhido o pedido de restituição do preço pago pela passagem, a magistrada negou que isso se desse de forma dobrada, conforme requerido pela parte autora. A juíza confirmou que não houve cobrança indevida, razão pela qual não incide o disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0730302-29.2015.8.07.0016
Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo — 26/04/2016