O corte no serviço afetou moradores de cinco blocos de apartamentos, no total de 110 unidades habitacionais. A estatal, em sua defesa, alegou falta de tempo hábil para realizar a aferição do hidrômetro no local, daí a leitura efetivada pela média dos consumos anteriores.
"(É) inadmissível tal conduta para legalizar a cobrança da forma como foi realizada, mormente porque procedida de modo a multiplicar a tarifa mínima pelo número de apartamentos existentes no imóvel, o que é reprovado no meio jurídico", destacou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da apelação.
A câmara reconheceu o prejuízo dos moradores pela desmotivada suspensão no abastecimento de água, de forma a declarar inexistente o pretenso débito, multas, juros e quaisquer outros acessórios, além de condenar a empresa a pagar o valor equivalente a 50 salários mínimos, a título de compensação pelos danos morais suportados.
A importância será repartida e repassada de forma equânime a todos os condôminos. Em caso de inclusão ou não retirada do nome do condomínio de cadastro restritivo de crédito a que tenha dado causa, a empresa arcará com multa diária de R$ 15 mil até a resolução do problema. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0017640-97.2008.8.24.0064).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina — 27/04/2016