Segundo consta dos autos, por força do distrato, foi restituída ao autor a quantia de R$ 83.242,49, ficando retido, a título de cláusula penal, o valor de R$ 27.747,48 – equivalente a 25% do total pago pelo comprador. O autor ficou contrariado com o percentual estipulado a título de multa contratual, sob alegação de que ele é excessivo.
O juiz analisou o caso sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor e considerou abusiva a cláusula contratual que define a retenção de 25% do valor pago em caso de rescisão do negócio jurídico. Acrescentou ainda que o referido percentual coloca o consumidor em manifesta desvantagem, já que, nessa hipótese, perderá considerável parte do valor pago à construtora.
O magistrado lembrou que é certo que deve haver penalidade para caso de devolução. Contudo, mostrou também o art. 51, IV, do CDC, que diz ser nula de pleno direito a cláusula contratual que estabeleça obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatível com a boa-fé ou a equidade.
“Sob esse enfoque, entendo aplicável a regra do artigo 413 do Código Civil que permite a redução da pena convencional a patamares justos, conforme critérios de proporcionalidade, de modo a trazer o equilíbrio econômico para a avença e a evitar enriquecimento ilícito”. Assim, o juiz reduziu a multa para 10%, considerando o valor suficiente para cobrir qualquer prejuízo advindo do não aperfeiçoamento do contrato.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0703135-03.2016.8.07.0016
Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo — 28/04/2016