As partes firmaram contrato de prestação de serviços de plano de saúde, mediante pagamento de mensalidade. Porém, o autor ficou inadimplente por um mês. O cerne da questão consiste em apurar a licitude da conduta da Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro LTDA em suspender o plano, bem como se há dano moral indenizável.
De acordo com o juiz, razão assiste ao consumidor. Isso porque a Unimed-Rio não comprovou que notificou o autor da fatura em aberto, conforme alega em contestação e conforme determina o art. 13, parágrafo único, da Lei 9.656/98, que diz que a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato somente podem ocorrer nos casos de fraude ou de não pagamento da mensalidade por prazo superior a 60 dias. O inciso III desse mesmo dispositivo legal estabelece, ainda, que no caso de não pagamento das mensalidades por prazo superior a 60 dias nos últimos doze meses de vigência do contrato, deve ser comprovada a notificação do consumidor participante até o 50º dia de inadimplência. Desse modo, para o magistrado, não houve inadimplência do autor que legitimasse o cancelamento dos serviços, o que denota falha na prestação dos serviços da fornecedora e determina a pronta reativação dos planos de saúde do autor.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, igualmente o juiz entendeu que prospera. Segundo ele, o dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima. O inadimplemento contratual pode, em casos excepcionais, ser gerador de dano moral. No caso em tela, para o juiz, o inadimplemento contratual ultrapassou os meros dissabores do cotidiano, pois apesar das insistentes tentativas do autor de resolver o problema, com telefonemas e mensagens eletrônicas dirigidas à Unimed-Rio, não obteve êxito, pois a ré permaneceu inerte e não reativou o seu plano. Essa conduta da empresa representa inequívoca ofensa aos direitos inerentes à personalidade do autor e verdadeiro descaso para com os seus beneficiários, ressaltou o magistrado.
DJe: 0702431-87.2016.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal — 29/04/2016