Na contestação, o Banco pediu a extinção do feito, preliminarmente, tendo em vista que fora decretada sua falência. Sobre o mérito, alegou a inexistência de danos e que não praticou qualquer ato ilícito, pois na formalização do contrato de empréstimo teria ocorrido o correto vínculo obrigacional entre as partes, com a devida conferência de documentos e liberação dos valores. Enfim, o Banco defendeu a improcedência dos pedidos de reparação por danos morais e de repetição de indébito das quantias pagas, feitos pela parte autora.
O juiz que analisou o caso notou que todos os elementos presentes no processo confirmam a versão da parte autora e demonstram que o contrato de empréstimo/mútuo efetivados em seu nome foram frutos de fraude produzida por terceiros, tratando-se de fortuito interno a ser atribuído à instituição financeira. “Ao examinar o contrato, vê-se realmente que o instrumento convencional foi firmado por uma terceira pessoa estranha, com a assinatura completamente distinta e com cópias do RG que não são da autora, tratando-se de uma mulher completamente diferente”, relatou o magistrado.
O juiz considerou a fraude evidente e gritante, não tendo a instituição financeira tomado qualquer providência para solucionar administrativamente a situação. “Tem-se aqui a aplicação da teoria do risco a ser suportada pela empresa ré, posto que no desenvolvimento de sua atividade não adotou as cautelas necessárias, causando dano desnecessário para a autora”. Em relação à pertinência dos danos morais, o magistrado considerou que a cobrança indevida – da forma como foi feita, ainda mais na renda de sobrevivência da autora – importa em dano presumido, conforme segmentado na jurisprudência do TJDFT e dos Tribunais Superiores.
Cabe recurso da sentença.
Processo: 2015.03.1.027142-3
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal — 05/05/2016