A autora alegou que a publicação seria ofensiva e teria causado lesão a sua honra e imagem. Pedia a responsabilização da empresa por prejuízos extrapatrimoniais, além da exclusão das informações que considera inverídicas.
Para a relatora do recurso, desembargadora Rosangela Maria Telles, o site funciona como mera plataforma por meio da qual se estabelece um diálogo entre consumidores e prestadores de serviço. “Não cabe à apelada o exame prévio da veracidade das queixas realizadas no site Reclame Aqui, visto que apenas disponibiliza o espaço virtual para consulta geral dos consumidores, não realizando qualquer avaliação acerca do conteúdo das reclamações formuladas”, afirmou.
A magistrada também explicou que, se de fato o comentário divulgado é inverídico, caberia ao autor ter notificado a apelada para adotar as providências necessárias ou ingressar com medida judicial cabível, o que não foi feito. “Por qualquer ângulo que se analise o panorama fático e jurídico, não se vislumbram elementos aptos a configurar a responsabilidade civil da apelada, de sorte que não há que se falar em indenização por danos morais”, concluiu.
Os desembargadores José Joaquim dos Santos e José Roberto Neves Amorim também integraram a turma julgadora e a acompanharam o voto da relatora.
Apelação nº 0011311-97.2013.8.26.0562
Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo — 08/05/2016