Consta nos autos que a universidade ofertou, por meio de propaganda publicitária, um programa de graduação sem custos. A instituição assumiria o pagamento das parcelas de financiamento estudantil, enquanto o aluno arcaria apenas com o pagamento de taxa trimestral de R$ 50, relativa aos juros cobrados pela instituição financiadora.
A autora alegou que, durante o curso, começaram a exigir diversas condições para o benefício, como assinatura de termo em branco de confissão de dívida e prestação de serviços comunitários. Afirmou, também, que se recusou a cumprir tais condições e, por isso, foi impedida de realizar provas e teve negada a expedição de histórico escolar para transferência a outra instituição de ensino. Além disso, não teria recebido boleto para pagar a taxa trimestral.
Para o relator do recurso, desembargador Sá Moreira de Oliveira, a universidade não conseguiu provar que procedeu corretamente. Assim, escreveu ele em seu voto, “a falta de correta informação à apelante acerca dos procedimentos que seriam exigidos para ingresso no programa, seguido pela recusa da apelada de dar cumprimento à oferta que veiculou, frustraram a justa expectativa da apelante de cursar turismo junto à instituição”.
O julgamento também contou com a participação dos desembargadores Maria Cláudia Bedotti e Sá Duarte. A votação foi unânime.
Apelação nº 0017257-96.2013.8.26.0482
Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo — 14/05/2016