A empresa, devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência inaugural, sendo decretada a sua revelia. O juiz que analisou o caso considerou que não havia qualquer elemento apto a infirmar as alegações da parte autora, de modo que aplicou os efeitos da revelia e reputou como verdadeiros os fatos narrados na inicial. “Registre-se que as alegações do requerente são corroboradas pela prova documental acostada aos autos”, confirmou o magistrado.
O juiz utilizou-se do Código de Defesa do Consumidor para lembrar que, enquanto fornecedora de serviços, a empresa ré responde objetivamente pelos danos que causar ao consumidor no desenvolvimento de suas atividades (arts. 14 e 17 do CDC), sendo indiferente o exame de eventual dolo ou culpa. O dano material ficou comprovado pelas fotos e orçamentos juntados ao processo.
Em relação aos danos morais, o juiz considerou que a demora e as condições apresentadas pelo bem transportado geraram ansiedade, aflição e desconforto pelo qual o consumidor não passaria, caso o serviço prestado tivesse funcionado adequadamente. “Não há dúvida de que o constrangimento causado ao requerente sai do campo do mero aborrecimento para invadir a esfera do desgaste psicológico e abalo emocional, capazes de efetivamente gerar dano de natureza moral”. O valor fixado em R$ 4 mil, segundo o magistrado, é suficiente para cumprir a dupla função de compensar o prejuízo suportado pela vítima e penalizar o ato ilícito praticado pela ré, levando-se em conta, ainda, a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento.
Cabe recurso da sentença.
PJe:0705987-97.2016.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal — 31/05/2016