As lojas por sua vez, muitas vezes escondem os preços, seja utilizando códigos com tabelas, seja fixando em local pouco visível.
Diante dessa realidade foi editado a Lei 10.962 de 2004, que obriga o fornecedor a expor de forma mais direta e acessível os preços e especificações do produto. O fornecedor tem por obrigação prestar todas as informações necessárias ao consumidor e o preço é a primeira.
Em seu artigo 2º, da Lei de Precificação, como ficou conhecida, são autorizadas as seguintes formas de afixação de preços em vendas a varejo para o consumidor:
“I – no comércio em geral, por meio de etiquetas ou similares afixados diretamente nos bens expostos à venda, e em vitrines, mediante divulgação do preço à vista em caracteres legíveis;
II – em auto-serviços, supermercados, hipermercados, mercearias ou estabelecimentos comerciais onde o consumidor tenha acesso direto ao produto, sem intervenção do comerciante, mediante a impressão ou afixação do preço do produto na embalagem, ou a afixação de código referencial, ou ainda, com a afixação de código de barras.
Parágrafo único. “Nos casos de utilização de código referencial ou de barras, o comerciante deverá expor, de forma clara e legível, junto aos itens expostos, informação relativa ao preço à vista do produto, suas características e código.”
Quando não for possível afixar o preço, o fornecedor deverá cumprir a norma de outra forma, fazendo algum tipo de correlação preço/produto, enfim, o que não pode é decumprir a norma.
Nessa toada temos os supermercados, que aboliram as maquininhas que etiquetavam todos os produtos e aderiram ao código de barra que é permitido, porém tem que deixar à mostra e visível uma leitora para consulta do consumidor.
Em alguns casos o consumidor se depara com a seguinte situação: o produto na prateleira apresenta um preço e na hora de pagar aparece outro, como proceder? Esse é uma confusão bastante comum em supermercados e lojas de departamentos.
Neste caso, o consumidor deve pagar o menor preço sempre. Muitas vezes os estabelecimentos optam pela afixação do preço por etiquetas que ficam nas prateleiras sob o produto o que acaba gerando dúvida para os consumidores sobre o valor correto do produto que deseja levar. Vale lembrar que a Lei de Precificação estabelece que as etiquetas contendo o valor do produto não podem causar embaraço ao consumidor. Caso este seja levado a erro, poderá exigir o pagamento do valor referente à etiqueta que o induziu ao erro.
No caso de compras que podem ser parceladas, deve-se informar o valor total à vista, o valor total a ser pago com financiamento, o número de vezes que poderá ser financiado, periodicidade e o valor das prestações, os juros e os eventuais acréscimos e encargos que incidirem sobre o valor do financiamento ou parcelamento.
Uma prática comum é falta de preço ou preços dispostos de forma confusa em vitrines de shoppings, o que obriga o consumidor interessado no produto fazer aquela pergunta comum: “Qual é o preço”? Mas, vale lembrar que é terminantemente proibido forçar o consumidor a entrar no estabelecimento para saber o preço de produtos expostos nas vitrines. A mesma regra vale para restaurantes, bares, casas noturnas e similares, que devem deixar expostos na entrada e no exterior do estabelecimento a relação de preços e/ou os cardápios.
Fonte: Portal do Consumidor — 31/05/2016