Apesar de a apólice total para cobertura contra incêndios ser de R$ 600 mil, a seguradora pagou R$ 164 mil ao proprietário da loja de autopeças. O dono do estabelecimento, então, moveu ação para cobrar o pagamento da diferença (R$ 435 mil) da companhia de seguros.
O pedido foi negado pelo juízo de primeiro grau, que entendeu ser devido apenas o valor do efetivo prejuízo, “não estando a apólice vinculada diretamente ao valor da indenização, sendo apenas o limite máximo a ser suportado pela seguradora”. A negativa motivou recurso ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que manteve a decisão do juiz de primeira instância.
O autor da ação apresentou novo recurso, dessa vez ao STJ. O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que a corte já pacificou jurisprudência sobre o tema ao definir que, em casos de perda total, o valor pago pela seguradora é aquele consignado na apólice, e não dos prejuízos efetivamente sofridos.
Como no caso analisado a perda foi parcial, o ministro argumentou que “a indenização deverá corresponder aos prejuízos efetivamente suportados”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico — 02/06/2016