No entanto, apesar do cancelamento da operação do cartão, o valor foi lançado na conta corrente do autor que, mesmo depois de tentar resolver o problema, não recebeu de volta o valor pago em duplicidade.
A empresa ré se defendeu no sentido de imputar a responsabilidade à administradora do cartão, mas a juíza que analisou o caso lembrou que se trata de responsabilidade solidária, conforme art. 14, §3º, do CDC, e que a ré não comprovou fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito pleiteado (art. 373, II, do Código de Processo Civil).
A magistrada concluiu, em razão do pagamento indevido e da natureza da obrigação, que era cabível a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que garante ao consumidor a devolução em dobro do valor pago.
Já quanto aos danos morais pleiteados pelo autor, a juíza entendeu que a situação vivenciada não vulnerou atributos de personalidade, devendo ser tratada como vicissitude da relação contratual estabelecida: “(...) o descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral, pois exige repercussão anormal à personalidade do autor, não ocorrida na espécie”.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0706264-16.2016.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal — 08/06/2016