A parte ré justificou que, a despeito da alegação da autora, em nenhum momento foi apresentado atestado médico confirmando tal condição: "Não foi apresentado nenhum documento para a operadora de caixa, muito menos juntado aos autos”. Diante das provas colhidas, a juíza que analisou o caso verificou que, não obstante o constrangimento da demora passado no interior do estabelecimento da ré, isso não chegou a atingir os direitos de personalidade da consumidora.
A juíza também não vislumbrou conduta ilícita da ré. “É evidente que a empresa requerida é obrigada a manter um caixa destinado ao atendimento preferencial às pessoas que fazem jus, pois que se não velasse pela existência e funcionamento de tais caixas, aí sim, estaria configurada a falha na prestação de serviços. Então, possui a ré o dever de fazer valer este critério de atendimento a fim de resguardar o cumprimento da lei”, observou a magistrada, antes de concluir que a empresa teve razão ao não realizar o atendimento de pessoas não preferenciais em suas filas reservadas a elas.
Apesar de ter julgado improcedente o pedido da consumidora, a magistrada também não acatou o pedido da parte ré de impor à parte autora as sanções previstas ao litigante de má-fé. “(...) deixo de acatá-lo, porquanto não vislumbro, na ação proposta, a intenção deliberada de lesionar. Ao contrário, trata-se do exercício legítimo de uma garantia constitucional”, confirmou a magistrada.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0704893-90.2015.8.07.0003
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal — 24/06/2016