De acordo com o processo, o autor da ação estabeleceu com a construtora um contrato de instrumento particular de compra e venda para um apartamento no bairro de Santa Rosa, em 2012. Dois anos depois, quando da entrega das chaves, o comprador resolveu ceder a promessa de compra e venda a outra pessoa. Foi quando que lhe foi cobrado pela empresa uma taxa de interveniência no valor de 3% sobre o valor total da venda atualizada do imóvel, sob o argumento de que havia previsão de tal taxa no contrato.
No entanto, ao analisar o caso, o desembargador destacou que vigora, atualmente, em nosso direito, o princípio social do contrato, dentro do estado liberal, e “afigura-se, sem qualquer nexo, a existência de cláusula em um contrato particular de compra e venda, que imponha taxa de interveniência de importância elevada de 3% sobre o valor total atualizado da venda do imóvel, providência que não exige da incorporadora qualquer despesa maior, a não ser a assinatura em novo documento”, afirmou.
Na mesma decisão, a Câmara também julgou improcedente o recurso do autor da ação, que pedia a devolução em dobro do valor cobrado pela empresa. O relator concluiu que não era caso de aplicação da regra do parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, pois não ficou demonstrado qualquer constrangimento ou ameaça na cobrança.
Processo 0005340-89.2015.8.19.0002
Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro — 24/06/2016