Ela afirmou que, em 2014, recebeu mensagem de celular em nome de uma operadora de telefonia informando que havia sido contemplada com um prêmio de R$ 10 mil. Entretanto, para receber o valor, ela teria de fazer três depósitos de R$ 999 na conta de terceiros.
Após as transferências, a mulher consultou seu extrato e constatou que havia três depósitos programados na sua conta nos valores de R$ 10 mil, R$ 8,5 mil e R$ 185. Sentindo-se confiante, ela fez mais 11 depósitos e comprou R$ 470 em cartões telefônicos para concorrer a um carro. Em sua conta apareciam lançamentos futuros de R$ 18 mil.
Entretanto, no dia seguinte, os valores não foram confirmados pelo depositante e ela percebeu que havia caído num golpe. Ela ajuizou ação contra o banco, alegando que caberia à instituição impedir que aparecessem em seu extrato como créditos futuros valores ainda não efetivados.
O pedido, porém, foi negado tanto em primeira instância como pela 3ª Turma do TRF-4. Segundo o desembargador federal Fernando Quadros da Silva, relator do caso, a situação fática seria culpa exclusiva da vítima, não tendo havido ato ilícito por parte do banco. “Na hipótese, a cliente foi vítima de golpe por telefone, sem a participação, conivência ou omissão do banco", concluiu o desembargador. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico — 27/06/2016