Conforme o Ministro Luis Felipe Salomão, da Segunda Turma do STJ, até o julgamento definitivo do recurso especial nº 1.525.174/RS, devem ser suspensos os recursos que versem sobre:
- A indevida cobrança de valores referentes à alteração do plano de franquia/plano de serviços sem a solicitação do usuário, com o consequente pedido de indenização por danos morais, em contrato de prestação de serviços de telefonia fixa.
- Ocorrência de dano moral indenizável, em virtude da cobrança de serviços advindos da alteração do plano de franquia/plano de serviços de telefonia fixa sem a solicitação do usuário, bem como, se configurado o dano, seria aplicável o reconhecimento "in re ipsa" ou a necessidade de comprovação nos autos.
- Prazo prescricional incidente em caso de pretensão à repetição de valores supostamente pagos a maior ou indevidamente cobrados em se tratando de serviços não contratados de telefonia fixa advindos da alteração do plano de franquia/plano de serviços sem a solicitação do usuário, -se decenal (Art. 205 do Código Civil), trienal (Art. 206, parágrafo 3º, inciso IV, do Código Civil) ou outro prazo.
- Repetição de indébito simples ou em dobro e, se em dobro, se prescinde, ou não, da comprovação da má-fé do credor (Art.42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) ou da sua culpa (imprudência, negligência e imperícia).
- Abrangência da repetição de indébito - limitada aos pagamentos documentalmente comprovados pela autora na fase instrutória ou passível de o quantum ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante determinação à parte ré de apresentação de documentos. Tema 954 dos recursos repetitivos.
O Ato orienta ainda que a suspensão não impede a concessão de tutela provisória de urgência, desde que verificada sua efetiva necessidade e a presença de seus requisitos, de acordo com o Código de Processo Civil de 2015.
Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul — 11/07/2016