Ela afirma também que não tinha condições de adquirir novas roupas e teve de repetir a mesma vestimenta por todo o período. Em apelação, a empresa afirmou que a situação constitui mero aborrecimento, pois não se trata de um extravio definitivo. O relator da matéria, desembargador Ronei Danielli, explicou que a empresa deve responder pelos danos advindos da má prestação de serviço.
"No que diz respeito aos danos extrapatrimoniais, o extravio da bagagem da autora por 12 dias está longe de ser apenas um mero dissabor. Isso porque (...), mesmo que temporário, configura falha na prestação do serviço, pela qual há inegável prejuízo extrapatrimonial", concluiu o magistrado. A câmara apenas adequou o montante da indenização de R$ 30 mil para R$ 15 mil. A decisão foi unânime (Apelação n. 0012458-40.2013.8.24.0005).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina — 05/08/2016